Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO,
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais
permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense
deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
- A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor
público são considerados feriados locais para demonstração da
tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte
recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição
do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização
posterior.
- A alteração da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei nº
14.939/2024, em 30/07/2024, não afeta o caso em análise.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO,
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais
permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense
deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor
público são considerados feriados locais para demonstração da
tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte
recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição
do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização
posterior.
4. A alteração da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei nº
14.939/2024, em 30/07/2024, não afeta o caso em análise.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.