Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MÚTUO
HABITACIONAL NO SFH. APÓLICES SEM GARANTIA PELO FCVS. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após o julgamento do RE n. 827.996/PR - Tema n. 1.011 pelo
Supremo Tribunal Federal, ficaram estabelecidas teses quanto à
participação da CEF nos processos envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, quanto à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
- No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o agravo
de instrumento, afastou, em obediência ao Tema n. 1.011 do STF, o
interesse de CEF no caso, mantendo assim a competência da Justiça
Estadual.
- A conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à desvinculação
do contrato de seguro ao FCVS e o desinteresse da CEF na lide, teve
por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão
esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do
STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MÚTUO
HABITACIONAL NO SFH. APÓLICES SEM GARANTIA PELO FCVS. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Após o julgamento do RE n. 827.996/PR - Tema n. 1.011 pelo
Supremo Tribunal Federal, ficaram estabelecidas teses quanto à
participação da CEF nos processos envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, quanto à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
2. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o agravo
de instrumento, afastou, em obediência ao Tema n. 1.011 do STF, o
interesse de CEF no caso, mantendo assim a competência da Justiça
Estadual.
3. A conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à desvinculação
do contrato de seguro ao FCVS e o desinteresse da CEF na lide, teve
por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão
esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do
STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2634572 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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