Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos e
indenização por benfeitorias e acessões de promessa de compra e
venda de imóvel.
- É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ.
- O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido
inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de
indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que
se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a
prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os
temas. Precedente.
- Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos e
indenização por benfeitorias e acessões de promessa de compra e
venda de imóvel.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ.
3. O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido
inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de
indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que
se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a
prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os
temas. Precedente.
4. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.