Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f01909fbc9ff26a6c312df30014777c3ded866538f7621e9210f6bfa523b9b1d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749117 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f01909fbc9ff26a6c312df30014777c3ded866538f7621e9210f6bfa523b9b1d. SHA-256 do comentário: 65d447dae3fb9900d7bc4f1fb393d4a0ee8038f9add462346852a0fc3c6d41eb.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por G.C.B.S. contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, em razão de sua intempestividade. A agravante
alegou que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias
úteis, considerando a suspensão de prazos decorrente de feriados
locais, cujas ocorrências foram mencionadas nas razões recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a interposição
do recurso especial respeitou o prazo de 15 dias úteis, considerando
os feriados locais alegados pela agravante, mas cuja comprovação
não foi apresentada no ato da interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para
interposição de recurso especial é de 15 dias úteis. No caso, o
prazo se iniciou em 10/04/2024 (quarta-feira) e se encerrou em
30/04/2024 (terça-feira). O recurso foi interposto somente em
03/05/2024, fora do prazo legal.
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a comprovação de
feriados locais seja realizada no ato da interposição do recurso,
mediante documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem, conforme interpretação dos arts. 932, parágrafo único, e
1.003, § 6º, do CPC/2015. Mera menção a feriados nas razões
recursais não supre essa exigência.
5. No caso concreto, a agravante não apresentou, no momento
oportuno, qualquer documentação apta a demonstrar a ocorrência de
feriado local. A ausência dessa comprovação implica a caracterização
da intempestividade do recurso especial, conforme precedentes da
Corte Especial e das Turmas do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DE 15 DIAS ÚTEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por G.C.B.S. contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, em razão de sua intempestividade. A agravante
alegou que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias
úteis, considerando a suspensão de prazos decorrente de feriados
locais, cujas ocorrências foram mencionadas nas razões recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a interposição
do recurso especial respeitou o prazo de 15 dias úteis, considerando
os feriados locais alegados pela agravante, mas cuja comprovação
não foi apresentada no ato da interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para
interposição de recurso especial é de 15 dias úteis. No caso, o
prazo se iniciou em 10/04/2024 (quarta-feira) e se encerrou em
30/04/2024 (terça-feira). O recurso foi interposto somente em
03/05/2024, fora do prazo legal.
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a comprovação de
feriados locais seja realizada no ato da interposição do recurso,
mediante documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem, conforme interpretação dos arts. 932, parágrafo único, e
1.003, § 6º, do CPC/2015. Mera menção a feriados nas razões
recursais não supre essa exigência.
5. No caso concreto, a agravante não apresentou, no momento
oportuno, qualquer documentação apta a demonstrar a ocorrência de
feriado local. A ausência dessa comprovação implica a caracterização
da intempestividade do recurso especial, conforme precedentes da
Corte Especial e das Turmas do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749117 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f01909fbc9ff26a6c312df30014777c3ded866538f7621e9210f6bfa523b9b1d. SHA-256 do comentário:65d447dae3fb9900d7bc4f1fb393d4a0ee8038f9add462346852a0fc3c6d41eb.