Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de que não houve
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, nas razões
do agravo interno, impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplica a Súmula 182/STJ, que estabelece a
inviabilidade de agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, em consonância com o art. 932, III,
do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
impugne de forma concreta e pormenorizada os fundamentos utilizados
para inadmitir o recurso especial, sendo insuficiente a repetição
de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. No caso em análise, a parte agravante limitou-se a alegar, de
modo genérico, que os fundamentos da decisão agravada teriam sido
impugnados, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ, utilizadas para inadmitir o recurso especial.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, confirmada nos
precedentes citados, reforça a necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento
do recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de que não houve
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, nas razões
do agravo interno, impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplica a Súmula 182/STJ, que estabelece a
inviabilidade de agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, em consonância com o art. 932, III,
do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
impugne de forma concreta e pormenorizada os fundamentos utilizados
para inadmitir o recurso especial, sendo insuficiente a repetição
de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. No caso em análise, a parte agravante limitou-se a alegar, de
modo genérico, que os fundamentos da decisão agravada teriam sido
impugnados, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ, utilizadas para inadmitir o recurso especial.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, confirmada nos
precedentes citados, reforça a necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento
do recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2685260>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 2365550>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.