STJ — 2749418

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ab5829ff5ceea2f9fb90edaca36a2810484820fcb8e1ef29c2d9be6a2ef9e55

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, nas razões do agravo interno, impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada aplica a Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma concreta e pormenorizada os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sendo insuficiente a repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso em análise, a parte agravante limitou-se a alegar, de modo genérico, que os fundamentos da decisão agravada teriam sido impugnados, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, utilizadas para inadmitir o recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, confirmada nos precedentes citados, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, nas razões do agravo interno, impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica a Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma concreta e pormenorizada os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sendo insuficiente a repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso em análise, a parte agravante limitou-se a alegar, de modo genérico, que os fundamentos da decisão agravada teriam sido impugnados, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, utilizadas para inadmitir o recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, confirmada nos precedentes citados, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2685260>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 2365550>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.