STJ — 2748853

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cbcaafe5b41a5569712a766b390b00c5ddfe71c198a7842a43ad9c8eb9b9a35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899992
Número de registro na fonte
202403499380
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0cbcaafe5b41a5569712a766b390b00c5ddfe71c198a7842a43ad9c8eb9b9a35
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel. 2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão agravada não conhecendo do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação quanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a alienação do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência do STJ. 7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não há como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A ALIENAÇÃO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel. 2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão agravada não conhecendo do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação quanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência do STJ. 7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não há como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.