Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres
indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel.
2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada
procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos
alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a
nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e
o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão
agravada não conhecendo do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação
quanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a
alienação do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela jurisprudência do STJ.
7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão
que reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não
há como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não
atende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula
182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE
ANULOU A ALIENAÇÃO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres
indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel.
2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada
procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos
alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a
nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e
o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão
agravada não conhecendo do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação
quanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a
alienação do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela jurisprudência do STJ.
7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão
que reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não
há como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não
atende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula
182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.