STJ — 2650113

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccaea34222ee25ebe8ef021ae63b1449f785dc81c8d0917f456e101202dcd36d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900014
Número de registro na fonte
202401838763
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2650113 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ccaea34222ee25ebe8ef021ae63b1449f785dc81c8d0917f456e101202dcd36d. SHA-256 do comentário: 9c339d60e4ee1d5454596e7dd16ec7f7e86354c9c61d75a1f6a1497e7198c8ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ccaea34222ee25ebe8ef021ae63b1449f785dc81c8d0917f456e101202dcd36d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ccaea34222ee25ebe8ef021ae63b1449f785dc81c8d0917f456e101202dcd36d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Robson Bernardo Calixto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido analisada a alegação de violação à coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ao deixar de analisar a alegação de vício processual relacionado à violação à coisa julgada, apontado pela embargante como fato relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio da dialeticidade, é dever da parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que a parte embargante não impugnou, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação da Súmula 284/STF e na ausência de afronta a dispositivo legal. Essa omissão inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada do STJ. 5. A alegação de violação à coisa julgada não foi objeto de apreciação no acórdão embargado, pois a matéria apontada pela parte embargante, ainda que relevante, não afasta o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, não se verifica omissão ou qualquer outro vício no julgado, mas sim o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de declaração possuem caráter manifestamente infringente, sendo inadequados para a modificação do julgado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Robson Bernardo Calixto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido analisada a alegação de violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ao deixar de analisar a alegação de vício processual relacionado à violação à coisa julgada, apontado pela embargante como fato relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio da dialeticidade, é dever da parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que a parte embargante não impugnou, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação da Súmula 284/STF e na ausência de afronta a dispositivo legal. Essa omissão inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada do STJ. 5. A alegação de violação à coisa julgada não foi objeto de apreciação no acórdão embargado, pois a matéria apontada pela parte embargante, ainda que relevante, não afasta o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, não se verifica omissão ou qualquer outro vício no julgado, mas sim o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de declaração possuem caráter manifestamente infringente, sendo inadequados para a modificação do julgado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.