Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR.
SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso sub judice, o Tribunal estadual extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, de ofício, sob o fundamento de que o autor da
presente ação de cobrança já não estava mais vivo quando da
distribuição da ação, bem como já havia cedido seus direitos antes
de sua morte, de modo que nem sequer teria legitimidade ativa.
- A compreensão adotada no acórdão recorrido encontra ressonância
na jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o
posicionamento de que "a sucessão processual não pode ser adotada
quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da
demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito,
haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte."
(AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 8/3/2021).
- O art. 286 do CC e os arts. 109 e 778, § 1º, III, do CPC não
foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se
do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao
conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR.
SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso sub judice, o Tribunal estadual extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, de ofício, sob o fundamento de que o autor da
presente ação de cobrança já não estava mais vivo quando da
distribuição da ação, bem como já havia cedido seus direitos antes
de sua morte, de modo que nem sequer teria legitimidade ativa.
2. A compreensão adotada no acórdão recorrido encontra ressonância
na jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o
posicionamento de que "a sucessão processual não pode ser adotada
quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da
demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito,
haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte."
(AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 8/3/2021).
3. O art. 286 do CC e os arts. 109 e 778, § 1º, III, do CPC não
foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se
do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao
conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.