STJ — 2659625

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aed68fd7c63387effe754ec949bfcab9807b0c8cc04b9c49c03ebb78f38802e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900026
Número de registro na fonte
202402024606
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0aed68fd7c63387effe754ec949bfcab9807b0c8cc04b9c49c03ebb78f38802e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso sub judice, o Tribunal estadual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, de ofício, sob o fundamento de que o autor da presente ação de cobrança já não estava mais vivo quando da distribuição da ação, bem como já havia cedido seus direitos antes de sua morte, de modo que nem sequer teria legitimidade ativa.
  2. A compreensão adotada no acórdão recorrido encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o posicionamento de que "a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte." (AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 8/3/2021).
  3. O art. 286 do CC e os arts. 109 e 778, § 1º, III, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso sub judice, o Tribunal estadual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, de ofício, sob o fundamento de que o autor da presente ação de cobrança já não estava mais vivo quando da distribuição da ação, bem como já havia cedido seus direitos antes de sua morte, de modo que nem sequer teria legitimidade ativa. 2. A compreensão adotada no acórdão recorrido encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o posicionamento de que "a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte." (AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 8/3/2021). 3. O art. 286 do CC e os arts. 109 e 778, § 1º, III, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.