Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219
E 1.003 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL DE
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
- A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a comprovação
da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no ato
de interposição do recurso e mediante documento dotado de fé
pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato
administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de
certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site
do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de
comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso.
Precedentes.
- Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais
será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do CPC
determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos
devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
- O recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado
fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219
E 1.003 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL DE
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a comprovação
da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no ato
de interposição do recurso e mediante documento dotado de fé
pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato
administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de
certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site
do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de
comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso.
Precedentes.
4. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais
será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do CPC
determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos
devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
5. O recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado
fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do CPC.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.