STJ — 2709141

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d521de47754a62373d468c4585db5787000c42b58160324380c4068920cb623a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900035
Número de registro na fonte
202402881125
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d521de47754a62373d468c4585db5787000c42b58160324380c4068920cb623a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
  2. De acordo com o Tribunal estadual, a conduta da parte credora de corrigir espontaneamente o valor cobrado em ação monitória, após reconhecimento de pagamento parcial, afasta a presunção de má-fé e a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme interpretação compatível com o art. 702, § 2º, do CPC.
  3. Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso especial não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. Súmula n. 283 do STF.
  4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à alínea "c", prejudicando a análise do dissídio.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. De acordo com o Tribunal estadual, a conduta da parte credora de corrigir espontaneamente o valor cobrado em ação monitória, após reconhecimento de pagamento parcial, afasta a presunção de má-fé e a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme interpretação compatível com o art. 702, § 2º, do CPC. 3. Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso especial não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. Súmula n. 283 do STF. 4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à alínea "c", prejudicando a análise do dissídio. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.