Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
- De acordo com o Tribunal estadual, a conduta da parte credora de
corrigir espontaneamente o valor cobrado em ação monitória, após
reconhecimento de pagamento parcial, afasta a presunção de má-fé e a
aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme
interpretação compatível com o art. 702, § 2º, do CPC.
- Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso
especial não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos que
sustentam a decisão recorrida. Súmula n. 283 do STF.
- Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à
alínea "c", prejudicando a análise do dissídio.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
2. De acordo com o Tribunal estadual, a conduta da parte credora de
corrigir espontaneamente o valor cobrado em ação monitória, após
reconhecimento de pagamento parcial, afasta a presunção de má-fé e a
aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme
interpretação compatível com o art. 702, § 2º, do CPC.
3. Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso
especial não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos que
sustentam a decisão recorrida. Súmula n. 283 do STF.
4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à
alínea "c", prejudicando a análise do dissídio.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.