Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL [NÃO] PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o Tema n. 955 do STJ, não é possível a revisão do
benefício de aposentaria complementar para nele incluir os reflexos
das horas extras reconhecidas como devidas pela justiça trabalhista
após a concessão do benefício, tendo em vista a exigência legal de
prévio custeio.
- De rigor, no entanto, observar a modulação de efeitos que
estabeleceu regra de transição para ações intentadas até 13/6/2018,
como no caso.
- Agravo interno de ECONOMUS não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL [NÃO] PROVIDO.
1. Consoante o Tema n. 955 do STJ, não é possível a revisão do
benefício de aposentaria complementar para nele incluir os reflexos
das horas extras reconhecidas como devidas pela justiça trabalhista
após a concessão do benefício, tendo em vista a exigência legal de
prévio custeio.
2. De rigor, no entanto, observar a modulação de efeitos que
estabeleceu regra de transição para ações intentadas até 13/6/2018,
como no caso.
3. Agravo interno de ECONOMUS não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.