Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALORES A
RECEBER. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
MULTA. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas
de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela restituição
de parte dos valores da venda do imóvel, sob pena de usurpar a
competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo
de cognição da lide (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALORES A
RECEBER. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas
de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela restituição
de parte dos valores da venda do imóvel, sob pena de usurpar a
competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo
de cognição da lide (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO DE
VALORES - REVISÃO - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.