Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. MÁ-FÉ DO PORTADOR. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE PROVAS PARA INFIRMAR
PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial em ação monitória baseada
em 6 cheques emitidos como garantia de negócios familiares.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido conclui que o portador dos títulos não
detinha boa-fé, considerando que os cheques circularam
exclusivamente no âmbito familiar e foram vinculados a obrigações já
adimplidas, havendo prova documental nesse sentido.
- A reanálise de fatos e provas encontra óbices nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ, e a existência de fundamentos inatacados pelo recurso
especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
- Não há omissão quanto à análise de documentos, tendo sido
fundamentada a ausência de boa-fé na posse dos títulos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. MÁ-FÉ DO PORTADOR. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE PROVAS PARA INFIRMAR
PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial em ação monitória baseada
em 6 cheques emitidos como garantia de negócios familiares.
2. O acórdão recorrido conclui que o portador dos títulos não
detinha boa-fé, considerando que os cheques circularam
exclusivamente no âmbito familiar e foram vinculados a obrigações já
adimplidas, havendo prova documental nesse sentido.
3. A reanálise de fatos e provas encontra óbices nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ, e a existência de fundamentos inatacados pelo recurso
especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
4. Não há omissão quanto à análise de documentos, tendo sido
fundamentada a ausência de boa-fé na posse dos títulos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.