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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSÃO DE
PROFISSIONAL MÉDICO EM COOPERATIVA DE SAÚDE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CAPACIDADE TÉCNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS
QUADROS DA COOPERATIVA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal
bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido
contrário ao entendimento da agravante.
- Nas razões do especial, a agravante não apresentou argumentos
claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou
motivos pelos quais entendeu violado os arts. 4º, 21 e 29, todos da
Lei n. 5.764/71. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e
precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que
impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
- Tendo o Tribunal bandeirante concluído que o agravado, além de
possuir qualificação técnica, preencheu todos os requisitos
previstos no art. 5º, § 1º, do estatuto da agravante, qualquer outra
análise acerca da interpretação das normas estatutárias que regulam
a relação estabelecida entre cooperativa e seus cooperados, da
forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do
óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- A incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte, e 284 do
STF, ao caso, prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSÃO DE
PROFISSIONAL MÉDICO EM COOPERATIVA DE SAÚDE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CAPACIDADE TÉCNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS
QUADROS DA COOPERATIVA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal
bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido
contrário ao entendimento da agravante.
2. Nas razões do especial, a agravante não apresentou argumentos
claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou
motivos pelos quais entendeu violado os arts. 4º, 21 e 29, todos da
Lei n. 5.764/71. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e
precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que
impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
3. Tendo o Tribunal bandeirante concluído que o agravado, além de
possuir qualificação técnica, preencheu todos os requisitos
previstos no art. 5º, § 1º, do estatuto da agravante, qualquer outra
análise acerca da interpretação das normas estatutárias que regulam
a relação estabelecida entre cooperativa e seus cooperados, da
forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do
óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte, e 284 do
STF, ao caso, prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.