Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS
TRABALHISTAS, CONTRA EX-SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL.
OBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM
OS MESMOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto por herdeiros de um
ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando ressarcimento
contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam
arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas.
- O objetivo recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma
relação jurídica autônoma regida pelo Direito Civil; (ii) a
prescrição bienal se aplica à nova relação jurídica estabelecida
pela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de
enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal.
- A sub-rogação, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil,
efetua a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações,
privilégios e garantias que pertenciam ao credor original em relação
à dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa
transferência não resulta na criação de uma nova dívida,
diferentemente do que ocorre na novação subjetiva ativa, onde há
substituição do credor.
- No caso, a transferência ao novo credor todos os direitos do
credor original, mantendo a natureza da obrigação original, que é
trabalhista, justificou a aplicação do prazo prescricional bienal.
- A decisão monocrática está alinhada com precedentes do STJ, que
reforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de
sub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais
diferentes carece de base legal sólida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS
TRABALHISTAS, CONTRA EX-SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL.
OBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM
OS MESMOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por herdeiros de um
ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando ressarcimento
contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam
arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas.
2. O objetivo recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma
relação jurídica autônoma regida pelo Direito Civil; (ii) a
prescrição bienal se aplica à nova relação jurídica estabelecida
pela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de
enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal.
3. A sub-rogação, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil,
efetua a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações,
privilégios e garantias que pertenciam ao credor original em relação
à dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa
transferência não resulta na criação de uma nova dívida,
diferentemente do que ocorre na novação subjetiva ativa, onde há
substituição do credor.
4. No caso, a transferência ao novo credor todos os direitos do
credor original, mantendo a natureza da obrigação original, que é
trabalhista, justificou a aplicação do prazo prescricional bienal.
5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes do STJ, que
reforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de
sub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais
diferentes carece de base legal sólida.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.