Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que
compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com
base no critério equitativo, previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC,
somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo,
estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num
valor irrisório (Tema 1.076 do STJ).
- Pela interpretação dada ao art. 85, § 8º, do CPC, o princípio da
equidade apenas pode ser invocado para majorar a verba honorária,
jamais para reduzi-la.
- Tratando-se, portanto, de ação anulatória de contrato firmado
para aquisição de imóvel cujo pedido foi julgado improcedente, os
honorários advocatícios devem ser fixados em pelo menos 10% sobre o
valor da causa.
- Com efeito, não havendo condenação e nem sendo possível
visualizar com clareza um proveito econômico auferido pela parte
vencedora nessas hipóteses, a fixação da verba honorária com base no
critério equitativo não estará autorizada apenas em razão do
elevado valor da causa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que
compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com
base no critério equitativo, previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC,
somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo,
estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num
valor irrisório (Tema 1.076 do STJ).
2. Pela interpretação dada ao art. 85, § 8º, do CPC, o princípio da
equidade apenas pode ser invocado para majorar a verba honorária,
jamais para reduzi-la.
3. Tratando-se, portanto, de ação anulatória de contrato firmado
para aquisição de imóvel cujo pedido foi julgado improcedente, os
honorários advocatícios devem ser fixados em pelo menos 10% sobre o
valor da causa.
4. Com efeito, não havendo condenação e nem sendo possível
visualizar com clareza um proveito econômico auferido pela parte
vencedora nessas hipóteses, a fixação da verba honorária com base no
critério equitativo não estará autorizada apenas em razão do
elevado valor da causa.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.