STJ — 1979235

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d43c405c10f00654e1f2c8c3fa62da580c3b62cf4855a16c4676c5ecf6890cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900177
Número de registro na fonte
202104074295
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2d43c405c10f00654e1f2c8c3fa62da580c3b62cf4855a16c4676c5ecf6890cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo, previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório (Tema 1.076 do STJ).
  2. Pela interpretação dada ao art. 85, § 8º, do CPC, o princípio da equidade apenas pode ser invocado para majorar a verba honorária, jamais para reduzi-la.
  3. Tratando-se, portanto, de ação anulatória de contrato firmado para aquisição de imóvel cujo pedido foi julgado improcedente, os honorários advocatícios devem ser fixados em pelo menos 10% sobre o valor da causa.
  4. Com efeito, não havendo condenação e nem sendo possível visualizar com clareza um proveito econômico auferido pela parte vencedora nessas hipóteses, a fixação da verba honorária com base no critério equitativo não estará autorizada apenas em razão do elevado valor da causa.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo, previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório (Tema 1.076 do STJ). 2. Pela interpretação dada ao art. 85, § 8º, do CPC, o princípio da equidade apenas pode ser invocado para majorar a verba honorária, jamais para reduzi-la. 3. Tratando-se, portanto, de ação anulatória de contrato firmado para aquisição de imóvel cujo pedido foi julgado improcedente, os honorários advocatícios devem ser fixados em pelo menos 10% sobre o valor da causa. 4. Com efeito, não havendo condenação e nem sendo possível visualizar com clareza um proveito econômico auferido pela parte vencedora nessas hipóteses, a fixação da verba honorária com base no critério equitativo não estará autorizada apenas em razão do elevado valor da causa. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.