STJ — 1979235

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c884dce0abc954dfefcb03bed500d65b794efbe62037f06a6d409b799a564b3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900178
Número de registro na fonte
202104074295
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c884dce0abc954dfefcb03bed500d65b794efbe62037f06a6d409b799a564b3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM ÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do consumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser integrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo) superior àquela indicada na escritura pública.
  2. Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas (espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de uso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis, lesão a direitos dominiais ou possessórios.
  3. Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das unidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos respectivos adquirentes.
  4. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em cada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um consentimento esclarecido do contratante.
  5. No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o apartamento negociado continha área pública de uso concedido.
  6. A discrepância verificada entre a área pública indicada na escritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe nenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele fizesse uso regular do imóvel.
  7. Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz de autorizar o desfazimento do negócio jurídico.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM ÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do consumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser integrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo) superior àquela indicada na escritura pública. 2. Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas (espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de uso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis, lesão a direitos dominiais ou possessórios. 3. Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das unidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos respectivos adquirentes. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em cada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um consentimento esclarecido do contratante. 5. No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o apartamento negociado continha área pública de uso concedido. 6. A discrepância verificada entre a área pública indicada na escritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe nenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele fizesse uso regular do imóvel. 7. Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz de autorizar o desfazimento do negócio jurídico. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.