Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM
ÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA
PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM
PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE
INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do
consumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser
integrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo)
superior àquela indicada na escritura pública.
- Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas
(espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de
uso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis,
lesão a direitos dominiais ou possessórios.
- Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das
unidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos
respectivos adquirentes.
- A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação
assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em
cada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que
preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado
ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um
consentimento esclarecido do contratante.
- No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o
apartamento negociado continha área pública de uso concedido.
- A discrepância verificada entre a área pública indicada na
escritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe
nenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele
fizesse uso regular do imóvel.
- Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz
de autorizar o desfazimento do negócio jurídico.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM
ÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA
PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM
PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE
INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do
consumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser
integrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo)
superior àquela indicada na escritura pública.
2. Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas
(espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de
uso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis,
lesão a direitos dominiais ou possessórios.
3. Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das
unidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos
respectivos adquirentes.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação
assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em
cada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que
preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado
ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um
consentimento esclarecido do contratante.
5. No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o
apartamento negociado continha área pública de uso concedido.
6. A discrepância verificada entre a área pública indicada na
escritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe
nenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele
fizesse uso regular do imóvel.
7. Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz
de autorizar o desfazimento do negócio jurídico.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.