Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS
MÉDICAS E HOSPITALARES. PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTROU O
SUPERFATURAMENTO NAS COBRANÇAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUANTO AOS
VALORES COBRADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ
AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do recurso não esbarra no óbice previsto pela
Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem
delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos,
cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração
jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça.
- Não se vislumbra a alegada violação da coisa julgada, pois as
questões principais da ação anulatória consistiram em decidir sobre
a validade do contrato de prestação de serviços, bem como a
responsabilidade do Distrito Federal em pagar as despesas de
internação da parte, no período entre a negativa de disponibilização
de leito de UTI na rede pública, até o momento da alta da paciente.
2.1 A fundamentação do acórdão naquele feito se limitou, exatamente,
a essas questões, não deixando margem para se questionar o valor
cobrado em si, apenas a data dos procedimentos. Assim, a questão
acerca da prática do superfaturamento não está abarcada pela coisa
julgada, devendo ser observado o trabalho realizado pelo perito
judicial contábil.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS
MÉDICAS E HOSPITALARES. PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTROU O
SUPERFATURAMENTO NAS COBRANÇAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUANTO AOS
VALORES COBRADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ
AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso não esbarra no óbice previsto pela
Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem
delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos,
cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração
jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não se vislumbra a alegada violação da coisa julgada, pois as
questões principais da ação anulatória consistiram em decidir sobre
a validade do contrato de prestação de serviços, bem como a
responsabilidade do Distrito Federal em pagar as despesas de
internação da parte, no período entre a negativa de disponibilização
de leito de UTI na rede pública, até o momento da alta da paciente.
2.1 A fundamentação do acórdão naquele feito se limitou, exatamente,
a essas questões, não deixando margem para se questionar o valor
cobrado em si, apenas a data dos procedimentos. Assim, a questão
acerca da prática do superfaturamento não está abarcada pela coisa
julgada, devendo ser observado o trabalho realizado pelo perito
judicial contábil.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.