STJ — 2668796

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8edcb36e8553da7144c5ef131c3e60bafcb505eab7a2f488b70a869b957eb94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900219
Número de registro na fonte
202402167770
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668796 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8edcb36e8553da7144c5ef131c3e60bafcb505eab7a2f488b70a869b957eb94. SHA-256 do comentário: 654974f54453efbbd5ffab2e231196ba5e4599fe66b5306ce2cb62f8a21fb337.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: f8edcb36e8553da7144c5ef131c3e60bafcb505eab7a2f488b70a869b957eb94
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: f8edcb36e8553da7144c5ef131c3e60bafcb505eab7a2f488b70a869b957eb94
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Suzana Dias Gonçalves contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A embargante alega omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 833, X, e 805 do CPC e erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo hipóteses excepcionais. 4. No caso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, suficientes para sua manutenção. 5. Não há omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 833, X, e 805 do CPC, pois o acórdão não examinou o mérito da controvérsia em razão dos óbices processuais aplicados (Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ), sendo inviável o prequestionamento de dispositivos legais nessa situação. 6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, pois a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza precisamente a hipótese de incidência do enunciado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Suzana Dias Gonçalves contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A embargante alega omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 833, X, e 805 do CPC e erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo hipóteses excepcionais. 4. No caso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, suficientes para sua manutenção. 5. Não há omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 833, X, e 805 do CPC, pois o acórdão não examinou o mérito da controvérsia em razão dos óbices processuais aplicados (Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ), sendo inviável o prequestionamento de dispositivos legais nessa situação. 6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, pois a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza precisamente a hipótese de incidência do enunciado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.