Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8edcb36e8553da7144c5ef131c3e60bafcb505eab7a2f488b70a869b957eb94
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668796 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8edcb36e8553da7144c5ef131c3e60bafcb505eab7a2f488b70a869b957eb94. SHA-256 do comentário: 654974f54453efbbd5ffab2e231196ba5e4599fe66b5306ce2cb62f8a21fb337.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Suzana Dias Gonçalves contra
acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A
embargante alega omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos
arts. 833, X, e 805 do CPC e erro material na aplicação da Súmula
182/STJ, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
alegados vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
recorrido apresenta vícios integrativos (omissão, contradição,
obscuridade ou erro material), aptos a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se
a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à
reanálise do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo
hipóteses excepcionais.
4. No caso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao
aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar
especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada,
suficientes para sua manutenção.
5. Não há omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts.
833, X, e 805 do CPC, pois o acórdão não examinou o mérito da
controvérsia em razão dos óbices processuais aplicados (Súmulas
182/STJ, 283/STF e 7/STJ), sendo inviável o prequestionamento de
dispositivos legais nessa situação.
6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula 182/STJ,
pois a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada caracteriza precisamente a hipótese de incidência
do enunciado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Suzana Dias Gonçalves contra
acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A
embargante alega omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos
arts. 833, X, e 805 do CPC e erro material na aplicação da Súmula
182/STJ, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
alegados vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
recorrido apresenta vícios integrativos (omissão, contradição,
obscuridade ou erro material), aptos a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se
a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à
reanálise do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo
hipóteses excepcionais.
4. No caso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao
aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar
especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada,
suficientes para sua manutenção.
5. Não há omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts.
833, X, e 805 do CPC, pois o acórdão não examinou o mérito da
controvérsia em razão dos óbices processuais aplicados (Súmulas
182/STJ, 283/STF e 7/STJ), sendo inviável o prequestionamento de
dispositivos legais nessa situação.
6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula 182/STJ,
pois a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada caracteriza precisamente a hipótese de incidência
do enunciado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668796 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f8edcb36e8553da7144c5ef131c3e60bafcb505eab7a2f488b70a869b957eb94. SHA-256 do comentário:654974f54453efbbd5ffab2e231196ba5e4599fe66b5306ce2cb62f8a21fb337.