Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93fb8eae390b9e80af39092459aa1c46db33d63712cdaf0dc471dcc07a73f30c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou
provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência
de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em
razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e
argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à
superveniência de ação civil pública relacionada ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à
negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do
sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo
ação civil pública e investigações internacionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo
examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação
suficiente para resolver a controvérsia.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não
está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das
partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para
justificar a decisão.
5. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais relacionadas
ao acordo homologado judicialmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7/STJ. Eventual alegação de vício nesse acordo deve ser suscitada
por meio de ação anulatória, conforme entendimento reiterado desta
Corte (Súmula n. 568/STJ).
6. O pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento,
considerando-se o trânsito em julgado do acordo homologado, o qual
conferiu quitação geral às partes. A suspensão do processo para
aguardar o desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da
celeridade e eficiência jurisdicional.
7. A insistência injustificada em novos embargos de declaração
poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, em caso de caráter manifestamente protelatório.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou
provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência
de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em
razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e
argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à
superveniência de ação civil pública relacionada ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à
negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do
sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo
ação civil pública e investigações internacionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo
examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação
suficiente para resolver a controvérsia.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não
está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das
partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para
justificar a decisão.
5. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais relacionadas
ao acordo homologado judicialmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7/STJ. Eventual alegação de vício nesse acordo deve ser suscitada
por meio de ação anulatória, conforme entendimento reiterado desta
Corte (Súmula n. 568/STJ).
6. O pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento,
considerando-se o trânsito em julgado do acordo homologado, o qual
conferiu quitação geral às partes. A suspensão do processo para
aguardar o desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da
celeridade e eficiência jurisdicional.
7. A insistência injustificada em novos embargos de declaração
poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, em caso de caráter manifestamente protelatório.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.