Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c52eea8741a07f82e4528c78f312b294a59d2a8af43c9116e4a2c0af8ade028
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno. Os embargantes alegam omissão quanto à
não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, insistem na nulidade
de acordo supostamente leonino firmado com a Braskem e na
vulnerabilidade das pessoas atingidas. Requerem o acolhimento dos
embargos com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja
conhecido e apreciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a
necessidade de afastamento da suspensão das ações individuais diante
da alegada cláusula leonina nos acordos firmados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado,
analisando as questões submetidas, ainda que contrariamente aos
interesses da parte, o que não configura omissão ou contradição.
4. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma
vez que o Tribunal analisou as alegações dos embargantes, inclusive
quanto à suspensão das ações individuais, nos termos do
entendimento consolidado desta Corte.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao determinar a suspensão das
ações individuais relacionadas a macrolides até o julgamento das
respectivas ações civis públicas, conforme estabelecido na Súmula n.
83/STJ e em precedentes pertinentes.
6. A reapreciação dos elementos fáticos do caso, necessária para
afastar a suspensão dos processos individuais, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATINENTES À
MACROLIDE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno. Os embargantes alegam omissão quanto à
não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, insistem na nulidade
de acordo supostamente leonino firmado com a Braskem e na
vulnerabilidade das pessoas atingidas. Requerem o acolhimento dos
embargos com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja
conhecido e apreciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a
necessidade de afastamento da suspensão das ações individuais diante
da alegada cláusula leonina nos acordos firmados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado,
analisando as questões submetidas, ainda que contrariamente aos
interesses da parte, o que não configura omissão ou contradição.
4. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma
vez que o Tribunal analisou as alegações dos embargantes, inclusive
quanto à suspensão das ações individuais, nos termos do
entendimento consolidado desta Corte.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao determinar a suspensão das
ações individuais relacionadas a macrolides até o julgamento das
respectivas ações civis públicas, conforme estabelecido na Súmula n.
83/STJ e em precedentes pertinentes.
6. A reapreciação dos elementos fáticos do caso, necessária para
afastar a suspensão dos processos individuais, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.