Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61d6b5606fa2aff43ab9b5407c3f7bb944cee98b941ef60582f131ee8775324d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2633753 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61d6b5606fa2aff43ab9b5407c3f7bb944cee98b941ef60582f131ee8775324d. SHA-256 do comentário: 65f4ea5c4183a3a2e36962f73e16f18bb4a532fc1e277b702dcaa3db3841daf9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão que considerou
válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes
expressos, com base na teoria da aparência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no
acórdão embargado ao considerar válida a citação de pessoa jurídica
recebida por pessoa sem poderes expressos, à luz da teoria da
aparência, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a validade da
citação foi confirmada com base na teoria da aparência, de modo que
a desconstituição das conclusões e premissas fáticas estabelecidas
pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já analisada, sendo incabíveis quando utilizados para expressar
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a
oposição dos embargos de declaração.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CAUSA. MERO INCONFORMISMO
COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão que considerou
válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes
expressos, com base na teoria da aparência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no
acórdão embargado ao considerar válida a citação de pessoa jurídica
recebida por pessoa sem poderes expressos, à luz da teoria da
aparência, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a validade da
citação foi confirmada com base na teoria da aparência, de modo que
a desconstituição das conclusões e premissas fáticas estabelecidas
pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já analisada, sendo incabíveis quando utilizados para expressar
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a
oposição dos embargos de declaração.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2633753 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
61d6b5606fa2aff43ab9b5407c3f7bb944cee98b941ef60582f131ee8775324d. SHA-256 do comentário:65f4ea5c4183a3a2e36962f73e16f18bb4a532fc1e277b702dcaa3db3841daf9.