Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5245200c67dbfbb9513912541ebbccd962fcfd1bc8572b06ea3fdbc736230b19
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, com alegações de omissão quanto à
violação do art. 1.022 do CPC e à não incidência das Súmulas 283 e
284/STF. Os embargantes sustentam ainda não ser aplicável a vedação
das Súmulas 5 e 7/STJ, requerendo efeitos infringentes para
viabilizar o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a
possibilidade de afastamento das Súmulas n. 5 e 7/STJ, considerando
as peculiaridades do acordo homologado perante a Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não se
verificando os vícios alegados. A decisão analisou todas as questões
relevantes, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, o
que não caracteriza omissão ou contradição.
4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC apresenta-se genérica,
sem indicação precisa dos pontos supostamente omitidos, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284/STF.
5. O acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com
participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder
Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A
quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual
desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo
inadequada a via recursal eleita. Precedentes.
6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições
contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice
das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de
discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a
ingerência do Judiciário na relação cliente-advogado.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO
HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, com alegações de omissão quanto à
violação do art. 1.022 do CPC e à não incidência das Súmulas 283 e
284/STF. Os embargantes sustentam ainda não ser aplicável a vedação
das Súmulas 5 e 7/STJ, requerendo efeitos infringentes para
viabilizar o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a
possibilidade de afastamento das Súmulas n. 5 e 7/STJ, considerando
as peculiaridades do acordo homologado perante a Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não se
verificando os vícios alegados. A decisão analisou todas as questões
relevantes, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, o
que não caracteriza omissão ou contradição.
4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC apresenta-se genérica,
sem indicação precisa dos pontos supostamente omitidos, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284/STF.
5. O acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com
participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder
Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A
quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual
desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo
inadequada a via recursal eleita. Precedentes.
6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições
contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice
das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de
discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a
ingerência do Judiciário na relação cliente-advogado.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.