Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº
568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram
o convencimento e analisa de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
- Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da
existência de danos morais e do valor fixado como indenização
demandaria análise e interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos
inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada
no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de
pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o
prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem
início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional
trienal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº
568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram
o convencimento e analisa de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da
existência de danos morais e do valor fixado como indenização
demandaria análise e interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos
inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada
no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de
pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o
prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem
início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional
trienal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1974518 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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