Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Um processo precisa ser constituído e desenvolvido de modo regular para produzir uma decisão de mérito válida. “Pressupostos processuais” é uma categoria usada para organizar esses requisitos e impedimentos, mas sua classificação em existência, validade e pressupostos negativos é doutrinária: autores podem distribuir os mesmos vícios de maneiras diferentes.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula
7/STJ. A parte agravante alegou violação de normas que tratam das
condições da ação, pressupostos processuais e aplicação da teoria da
aparência, requerendo o conhecimento do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob a alegação
de que seria possível a revaloração jurídica sem reexame de provas;
e (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos para o manejo da
ação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação
manifesta de norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais, conforme expressa
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, CF.
4. Para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação
manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do
CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação
de normas aplicadas no caso concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir apresentada
não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória,
destacando que as condições da ação foram devidamente analisadas,
com aplicação da teoria da aparência.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICOU A
SÚMULA 7/STJ PARA NÃO CONHECER DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula
7/STJ. A parte agravante alegou violação de normas que tratam das
condições da ação, pressupostos processuais e aplicação da teoria da
aparência, requerendo o conhecimento do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob a alegação
de que seria possível a revaloração jurídica sem reexame de provas;
e (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos para o manejo da
ação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação
manifesta de norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais, conforme expressa
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, CF.
4. Para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação
manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do
CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação
de normas aplicadas no caso concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir apresentada
não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória,
destacando que as condições da ação foram devidamente analisadas,
com aplicação da teoria da aparência.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.