STJ — 2601697

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e120b84291ef20571890f1592586276174973388313e504348f727ba589fe2ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900376
Número de registro na fonte
202400943141
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e120b84291ef20571890f1592586276174973388313e504348f727ba589fe2ac
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com fundamento na ilegitimidade passiva da recorrente em virtude de sucessão parcial de ativos e passivos relacionados à área farmacêutica humana da empresa Hoechst do Brasil Química e Farmacêutica S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) verificar se a recorrente pode ser mantida no polo passivo da execução com base na teoria da aparência, considerando a alegada ausência de sucessão universal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamenta a decisão na teoria da aparência, concluindo que a empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. é a legítima sucessora parcial da Hoechst do Brasil, tendo em vista provas documentais que demonstram a verossimilhança dessa condição, bem como o reconhecimento de tal status em outros processos judiciais. 4. A discussão sobre a sucessão e a legitimidade passiva envolve o exame de provas e fatos, circunstância que impede a apreciação em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, emitindo pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a revisão de matéria relativa à legitimidade passiva, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO PARCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com fundamento na ilegitimidade passiva da recorrente em virtude de sucessão parcial de ativos e passivos relacionados à área farmacêutica humana da empresa Hoechst do Brasil Química e Farmacêutica S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) verificar se a recorrente pode ser mantida no polo passivo da execução com base na teoria da aparência, considerando a alegada ausência de sucessão universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamenta a decisão na teoria da aparência, concluindo que a empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. é a legítima sucessora parcial da Hoechst do Brasil, tendo em vista provas documentais que demonstram a verossimilhança dessa condição, bem como o reconhecimento de tal status em outros processos judiciais. 4. A discussão sobre a sucessão e a legitimidade passiva envolve o exame de provas e fatos, circunstância que impede a apreciação em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, emitindo pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a revisão de matéria relativa à legitimidade passiva, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.