Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela empresa Sanofi Medley Farmacêutica
Ltda. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em cumprimento de sentença de honorários
advocatícios, com fundamento na ilegitimidade passiva da recorrente
em virtude de sucessão parcial de ativos e passivos relacionados à
área farmacêutica humana da empresa Hoechst do Brasil Química e
Farmacêutica S/A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa
de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii)
verificar se a recorrente pode ser mantida no polo passivo da
execução com base na teoria da aparência, considerando a alegada
ausência de sucessão universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamenta a decisão na teoria da aparência,
concluindo que a empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. é a
legítima sucessora parcial da Hoechst do Brasil, tendo em vista
provas documentais que demonstram a verossimilhança dessa condição,
bem como o reconhecimento de tal status em outros processos
judiciais.
4. A discussão sobre a sucessão e a legitimidade passiva envolve o
exame de provas e fatos, circunstância que impede a apreciação em
sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou todas as questões relevantes, emitindo
pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam o
entendimento de que a revisão de matéria relativa à legitimidade
passiva, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO PARCIAL. TEORIA DA
APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela empresa Sanofi Medley Farmacêutica
Ltda. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em cumprimento de sentença de honorários
advocatícios, com fundamento na ilegitimidade passiva da recorrente
em virtude de sucessão parcial de ativos e passivos relacionados à
área farmacêutica humana da empresa Hoechst do Brasil Química e
Farmacêutica S/A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa
de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii)
verificar se a recorrente pode ser mantida no polo passivo da
execução com base na teoria da aparência, considerando a alegada
ausência de sucessão universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamenta a decisão na teoria da aparência,
concluindo que a empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. é a
legítima sucessora parcial da Hoechst do Brasil, tendo em vista
provas documentais que demonstram a verossimilhança dessa condição,
bem como o reconhecimento de tal status em outros processos
judiciais.
4. A discussão sobre a sucessão e a legitimidade passiva envolve o
exame de provas e fatos, circunstância que impede a apreciação em
sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou todas as questões relevantes, emitindo
pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam o
entendimento de que a revisão de matéria relativa à legitimidade
passiva, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.