Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, o qual buscava o deferimento de tutela de urgência
negada pelas instâncias ordinárias.
2. A decisão monocrática manteve o indeferimento da tutela
antecipada, com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do
STJ, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, com base na
impossibilidade de reexame de fatos e provas e na suficiência da
fundamentação do acórdão recorrido, deve ser reconsiderada.
4. A parte agravante alega que a prestação jurisdicional foi
deficiente e que a Súmula 735 do STF não impede o exame de questões
atinentes à tutela de urgência em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não
havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente
para dirimir o litígio.
7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, conforme a Súmula 735 do STF.
8. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER O
PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL MOVIDO PELO AGRAVADO
REFERENTE AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, o qual buscava o deferimento de tutela de urgência
negada pelas instâncias ordinárias.
2. A decisão monocrática manteve o indeferimento da tutela
antecipada, com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do
STJ, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, com base na
impossibilidade de reexame de fatos e provas e na suficiência da
fundamentação do acórdão recorrido, deve ser reconsiderada.
4. A parte agravante alega que a prestação jurisdicional foi
deficiente e que a Súmula 735 do STF não impede o exame de questões
atinentes à tutela de urgência em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não
havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente
para dirimir o litígio.
7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, conforme a Súmula 735 do STF.
8. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.