STJ — 2693992

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b79197f4ce0928e27871ff67f56f54fc509d6f404b942e03281dfd1f9709ff0e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, o qual buscava o deferimento de tutela de urgência negada pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão monocrática manteve o indeferimento da tutela antecipada, com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, deve ser reconsiderada. 4. A parte agravante alega que a prestação jurisdicional foi deficiente e que a Súmula 735 do STF não impede o exame de questões atinentes à tutela de urgência em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF. 8. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL MOVIDO PELO AGRAVADO REFERENTE AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, o qual buscava o deferimento de tutela de urgência negada pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão monocrática manteve o indeferimento da tutela antecipada, com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, deve ser reconsiderada. 4. A parte agravante alega que a prestação jurisdicional foi deficiente e que a Súmula 735 do STF não impede o exame de questões atinentes à tutela de urgência em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF. 8. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.