Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b70421a57a2127bd631174ddd9839af7bdcbfaf3bfe0a60af1cc8df57c8e568
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Sidineis Aparecida Ianhez contra
decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da
Súmula 284/STF, sob o fundamento de deficiência na fundamentação do
recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial apresentou fundamentação suficiente e indicou de
forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados
ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência
da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 284/STF, ao
constatar que o recurso especial apresentado pela parte agravante
continha deficiência de fundamentação, uma vez que não indicava de
forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido
violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo.
4. A mera citação de artigos legais na petição recursal, sem a
devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos
requisitos processuais necessários para a admissibilidade do recurso
especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente
apresente fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, a fim de
possibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise do
mérito recursal.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU
OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Sidineis Aparecida Ianhez contra
decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da
Súmula 284/STF, sob o fundamento de deficiência na fundamentação do
recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial apresentou fundamentação suficiente e indicou de
forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados
ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência
da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 284/STF, ao
constatar que o recurso especial apresentado pela parte agravante
continha deficiência de fundamentação, uma vez que não indicava de
forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido
violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo.
4. A mera citação de artigos legais na petição recursal, sem a
devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos
requisitos processuais necessários para a admissibilidade do recurso
especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente
apresente fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, a fim de
possibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise do
mérito recursal.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.