Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9dfeaa86e2684c4db86873d9efdf047ac865ae80274bb1625b3bfbad3db4e6
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial,
por intempestividade, decorrente da ausência de comprovação da
ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso. O
agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito
à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso
especial é tempestivo; e (ii) verificar se a Lei 14.939/2024, de
31/7/2024 se aplica ao caso vertente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a quinta-feira da semana santa, que antecede a
sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de
previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado
local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato
administrativo da Corte de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.553.768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020).
5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes.
6. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente
incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a
partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação
do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao
tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO
QUANDO DA IMPOSIÇÃO DO RECURSO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.
14.939/2024. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À SUA
VIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial,
por intempestividade, decorrente da ausência de comprovação da
ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso. O
agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito
à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso
especial é tempestivo; e (ii) verificar se a Lei 14.939/2024, de
31/7/2024 se aplica ao caso vertente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a quinta-feira da semana santa, que antecede a
sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de
previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado
local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato
administrativo da Corte de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.553.768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020).
5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes.
6. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente
incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a
partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação
do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao
tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.