STJ — 2669527

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 862b3c43748536fb78867a91d660a46a151b3d59566c072517677f082dc53626

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900392
Número de registro na fonte
202402181233
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2669527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 862b3c43748536fb78867a91d660a46a151b3d59566c072517677f082dc53626. SHA-256 do comentário: d1498bd5666a45a1ab387b97780f606a2012a81074d756e6675319caae6fd51d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 862b3c43748536fb78867a91d660a46a151b3d59566c072517677f082dc53626
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial em ação de revisão de cláusulas contratuais, alegando negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de pactuação expressa da capitalização de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar a alegação de ausência de pactuação expressa da capitalização de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 5. O Tribunal estadual consignou que a previsão contratual de que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor sobre a capitalização mensal dos juros. 6. As alegações do agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanecendo íntegra a decisão agravada. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial em ação de revisão de cláusulas contratuais, alegando negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de pactuação expressa da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar a alegação de ausência de pactuação expressa da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 5. O Tribunal estadual consignou que a previsão contratual de que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor sobre a capitalização mensal dos juros. 6. As alegações do agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanecendo íntegra a decisão agravada. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.