STJ — 2641627

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a94708aa529758033a26733fe8891348462308f96aa4d5b2b22c09c3ca56938

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900393
Número de registro na fonte
202401784355
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2641627 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a94708aa529758033a26733fe8891348462308f96aa4d5b2b22c09c3ca56938. SHA-256 do comentário: 5ae0fd1967dfb3bdad56401ae4b9a73e5be40f7fdab486e8b35663f355f51d50.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8a94708aa529758033a26733fe8891348462308f96aa4d5b2b22c09c3ca56938
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 08/02/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 4. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 5. No caso dos autos, o prazo recursal teve início no dia 18/12/2023, encerrando-se em 07/02/2024. Dessa forma, protocolado o recurso especial em 08/02/2024, resta caracterizada sua intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 08/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 4. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 5. No caso dos autos, o prazo recursal teve início no dia 18/12/2023, encerrando-se em 07/02/2024. Dessa forma, protocolado o recurso especial em 08/02/2024, resta caracterizada sua intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.