Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a94708aa529758033a26733fe8891348462308f96aa4d5b2b22c09c3ca56938
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2641627 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a94708aa529758033a26733fe8891348462308f96aa4d5b2b22c09c3ca56938. SHA-256 do comentário: 5ae0fd1967dfb3bdad56401ae4b9a73e5be40f7fdab486e8b35663f355f51d50.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
corte que não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os
embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi
interposto apenas em 08/02/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é
tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em
dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo
de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC.
4. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e
que, portanto, independe de comprovação.
5. No caso dos autos, o prazo recursal teve início no dia
18/12/2023, encerrando-se em 07/02/2024. Dessa forma, protocolado o
recurso especial em 08/02/2024, resta caracterizada sua
intempestividade.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE
JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
corte que não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os
embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi
interposto apenas em 08/02/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é
tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em
dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo
de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC.
4. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e
que, portanto, independe de comprovação.
5. No caso dos autos, o prazo recursal teve início no dia
18/12/2023, encerrando-se em 07/02/2024. Dessa forma, protocolado o
recurso especial em 08/02/2024, resta caracterizada sua
intempestividade.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2641627 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8a94708aa529758033a26733fe8891348462308f96aa4d5b2b22c09c3ca56938. SHA-256 do comentário:5ae0fd1967dfb3bdad56401ae4b9a73e5be40f7fdab486e8b35663f355f51d50.