STJ — 2669159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3ec655fe8614164bc7af44347434a422e9983437630f2a2bc2cec320116f29
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900394
- Número de registro na fonte
- 202402172424
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial em execução de título judicial, discutindo a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em
caso de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do
art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em
caso de extinção da execução por prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021
estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente
não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários
advocatícios.
4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas
após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao
pagamento de custas e honorários de sucumbência.
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de
que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não
podendo se beneficiar do descumprimento.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial em execução de título judicial, discutindo a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em
caso de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do
art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em
caso de extinção da execução por prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021
estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente
não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários
advocatícios.
4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas
após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao
pagamento de custas e honorários de sucumbência.
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de
que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não
podendo se beneficiar do descumprimento.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2669159 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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