Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdd38e247431027a6f36bfeaf635284a5b58fa709150bf7e4a7a18937ca26653
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2638665 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdd38e247431027a6f36bfeaf635284a5b58fa709150bf7e4a7a18937ca26653. SHA-256 do comentário: 10a980f543224cb0c222157949f5fa180215ad9af0c70d3de9eee85f751f4331.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da
Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação de usucapião
movida pela ora agravante em desfavor da empresa agravada. A
sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda foi
mantida pelo acórdão atacado.
3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou.
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, sustentando
nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por
negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise da
tese de cerceamento de defesa por ausência da mídia audiovisual da
audiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa, diante da análise empreendida pelo Tribunal de origem que,
mesmo diante de prova relevante no entendimento da defesa (mídia
audiovisual), manteve a sentença de improcedência do pedido de
usucapião.
5. Outra questão em discussão é se a revisão do acervo
fático-probatório, necessária para alterar as conclusões da origem,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão a respeito do
não preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a
modificação do julgado.
7. A matéria sobre a possibilidade de julgamento do apelo
interposto, a despeito da ausência da mídia audiovisual da audiência
de instrução e julgamento, foi devidamente justificada pelo
Tribunal de origem, que demonstrou de forma idônea a existência de
substrato fático-probatório apto a análise de mérito para a
manutenção da sentença de improcedência, com a indicação da
transcrição dos depoimentos nos autos.
8. A revisão do acervo fático-probatório necessário para alterar as
conclusões da origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS TEM LEGITIMIDADE PARA
INDEFERIR PEDIDOS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU QUE NÃO IRÃO
INFLUENCIAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO USUCAPIÃO.
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da
Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação de usucapião
movida pela ora agravante em desfavor da empresa agravada. A
sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda foi
mantida pelo acórdão atacado.
3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou.
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, sustentando
nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por
negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise da
tese de cerceamento de defesa por ausência da mídia audiovisual da
audiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa, diante da análise empreendida pelo Tribunal de origem que,
mesmo diante de prova relevante no entendimento da defesa (mídia
audiovisual), manteve a sentença de improcedência do pedido de
usucapião.
5. Outra questão em discussão é se a revisão do acervo
fático-probatório, necessária para alterar as conclusões da origem,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão a respeito do
não preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a
modificação do julgado.
7. A matéria sobre a possibilidade de julgamento do apelo
interposto, a despeito da ausência da mídia audiovisual da audiência
de instrução e julgamento, foi devidamente justificada pelo
Tribunal de origem, que demonstrou de forma idônea a existência de
substrato fático-probatório apto a análise de mérito para a
manutenção da sentença de improcedência, com a indicação da
transcrição dos depoimentos nos autos.
8. A revisão do acervo fático-probatório necessário para alterar as
conclusões da origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2638665 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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