Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b06513528b56d6c6ae118346bb350b3e04305a2a5ca7ad8257339b4c381343f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2595026 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b06513528b56d6c6ae118346bb350b3e04305a2a5ca7ad8257339b4c381343f. SHA-256 do comentário: 71746a11cf95c61b8d6d776490ab6034e651ac1b4405d6563e5357ac52d4dbcc.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a
divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo
RISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local,
atraindo o óbice da Súmula 280/STF.
2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, alíneas a
e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de
apelação por falta de complementação do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência
jurisprudencial foi adequadamente demonstrada e se houve violação ao
art. 10 do CPC/2015, em razão de decisão que teria constituído
decisão surpresa ao julgar deserta a apelação sem prévia
determinação de complementação do preparo sobre os juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
exigidos, pois a mera transcrição de ementas e excertos, sem o
necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a
divergência.
5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local,
especificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a
análise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF.
6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida,
pois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação
do preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se
preclusa.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a
divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo
RISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local,
atraindo o óbice da Súmula 280/STF.
2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, alíneas a
e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de
apelação por falta de complementação do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência
jurisprudencial foi adequadamente demonstrada e se houve violação ao
art. 10 do CPC/2015, em razão de decisão que teria constituído
decisão surpresa ao julgar deserta a apelação sem prévia
determinação de complementação do preparo sobre os juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
exigidos, pois a mera transcrição de ementas e excertos, sem o
necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a
divergência.
5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local,
especificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a
análise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF.
6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida,
pois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação
do preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se
preclusa.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2595026 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7b06513528b56d6c6ae118346bb350b3e04305a2a5ca7ad8257339b4c381343f. SHA-256 do comentário:71746a11cf95c61b8d6d776490ab6034e651ac1b4405d6563e5357ac52d4dbcc.