STJ — 2595026

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b06513528b56d6c6ae118346bb350b3e04305a2a5ca7ad8257339b4c381343f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900397
Número de registro na fonte
202400766933
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2595026 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b06513528b56d6c6ae118346bb350b3e04305a2a5ca7ad8257339b4c381343f. SHA-256 do comentário: 71746a11cf95c61b8d6d776490ab6034e651ac1b4405d6563e5357ac52d4dbcc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7b06513528b56d6c6ae118346bb350b3e04305a2a5ca7ad8257339b4c381343f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de apelação por falta de complementação do preparo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada e se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de decisão que teria constituído decisão surpresa ao julgar deserta a apelação sem prévia determinação de complementação do preparo sobre os juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos, pois a mera transcrição de ementas e excertos, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência. 5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local, especificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a análise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF. 6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida, pois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação do preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se preclusa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de apelação por falta de complementação do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada e se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de decisão que teria constituído decisão surpresa ao julgar deserta a apelação sem prévia determinação de complementação do preparo sobre os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos, pois a mera transcrição de ementas e excertos, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência. 5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local, especificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a análise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF. 6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida, pois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação do preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se preclusa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.