STJ — 2479777

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f23a1b86f3bc7d2f4c2d0484ac821aa33eca3095d8ffa7b2cb14ad5469b4cbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900398
Número de registro na fonte
202303693217
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2f23a1b86f3bc7d2f4c2d0484ac821aa33eca3095d8ffa7b2cb14ad5469b4cbf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O recurso especial não foi admitido por irregularidade na representação processual, decorrente da ausência de procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício que não foi sanado no prazo concedido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n. 115/STJ. 4. No caso concreto, o agravante , embora regularmente intimado para sanar o vício processual, não regularizou efetivamente a situação processual, tendo apresentado substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, porém, com data posterior à sua interposição. 5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O recurso especial não foi admitido por irregularidade na representação processual, decorrente da ausência de procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício que não foi sanado no prazo concedido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n. 115/STJ. 4. No caso concreto, o agravante , embora regularmente intimado para sanar o vício processual, não regularizou efetivamente a situação processual, tendo apresentado substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, porém, com data posterior à sua interposição. 5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.