Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f23a1b86f3bc7d2f4c2d0484ac821aa33eca3095d8ffa7b2cb14ad5469b4cbf
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O recurso especial não
foi admitido por irregularidade na representação processual,
decorrente da ausência de procuração e cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício
que não foi sanado no prazo concedido. O agravante requer a
reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma
competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na
representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão
que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para suprir eventual vício de representação processual, não basta a
juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo
indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data
anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n.
115/STJ.
4. No caso concreto, o agravante , embora regularmente intimado para
sanar o vício processual, não regularizou efetivamente a situação
processual, tendo apresentado substabelecimento outorgando poderes
ao subscritor do recurso, porém, com data posterior à sua
interposição.
5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto
de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme
entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de
substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO SANADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O recurso especial não
foi admitido por irregularidade na representação processual,
decorrente da ausência de procuração e cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício
que não foi sanado no prazo concedido. O agravante requer a
reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma
competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na
representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão
que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para suprir eventual vício de representação processual, não basta a
juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo
indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data
anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n.
115/STJ.
4. No caso concreto, o agravante , embora regularmente intimado para
sanar o vício processual, não regularizou efetivamente a situação
processual, tendo apresentado substabelecimento outorgando poderes
ao subscritor do recurso, porém, com data posterior à sua
interposição.
5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto
de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme
entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de
substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.