Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3517bb4fc4095e2129a0a95b86100d49792f2092baf926a19b20b4d71be16144
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2708117 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3517bb4fc4095e2129a0a95b86100d49792f2092baf926a19b20b4d71be16144. SHA-256 do comentário: 072ca4fb6a88ee3c67fdad9930889b03362b27cb3ee437eccf9f4f81b00e30a8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Transportes Transvidal Ltda. contra
decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso
especial, ao fundamento de que a pretensão indenizatória relativa ao
não adiantamento de vale-pedágio para fretes realizados em 2015 e
2016 encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, e não ao
prazo ânuo introduzido pela Lei nº 14.229/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional
aplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de
vale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da
Lei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses
no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando
ajuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da
referida lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização
devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei
n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual
entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se
manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal
(art. 205 do CC) à pretensão de cobrança".
4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o
parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a
prever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta
Corte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a
partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se
chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes
mesmo de a lei existir no cenário jurídico.
5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12
(doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o
ajuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da
lei em questão (21/10/2021).
6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com
a Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º
da Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão,
pois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo
prescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido
lapso temporal.
7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a
jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que
incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
8º DA LEI Nº 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Transportes Transvidal Ltda. contra
decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso
especial, ao fundamento de que a pretensão indenizatória relativa ao
não adiantamento de vale-pedágio para fretes realizados em 2015 e
2016 encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, e não ao
prazo ânuo introduzido pela Lei nº 14.229/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional
aplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de
vale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da
Lei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses
no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando
ajuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da
referida lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização
devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei
n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual
entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se
manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal
(art. 205 do CC) à pretensão de cobrança".
4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o
parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a
prever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta
Corte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a
partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se
chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes
mesmo de a lei existir no cenário jurídico.
5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12
(doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o
ajuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da
lei em questão (21/10/2021).
6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com
a Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º
da Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão,
pois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo
prescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido
lapso temporal.
7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a
jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que
incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2708117 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3517bb4fc4095e2129a0a95b86100d49792f2092baf926a19b20b4d71be16144. SHA-256 do comentário:072ca4fb6a88ee3c67fdad9930889b03362b27cb3ee437eccf9f4f81b00e30a8.