STJ — 2553933

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef310d774e7b72f644d90533cbd119b94a80286ff2512d55b600f3ce92cac903

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900400
Número de registro na fonte
202400146400
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2553933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ef310d774e7b72f644d90533cbd119b94a80286ff2512d55b600f3ce92cac903. SHA-256 do comentário: 91899c3af16e437e588e00a34d18f2194b80fc294c1b293958b5bc2286a5caee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ef310d774e7b72f644d90533cbd119b94a80286ff2512d55b600f3ce92cac903
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso especial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na distribuição de honorários advocatícios entre advogados que representaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na decisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares.
  2. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda suficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
  3. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, considerando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado, encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores.
  4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso especial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na distribuição de honorários advocatícios entre advogados que representaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na decisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares. 2. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda suficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, considerando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado, encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores. 4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.