Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra
decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu
do agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso
especial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na
distribuição de honorários advocatícios entre advogados que
representaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na
decisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares.
- O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta
a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda
suficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos
interesses da parte.
- A distribuição proporcional dos honorários advocatícios,
considerando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado,
encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada
do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar
oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores.
- A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
- A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da
Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares,
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra
decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu
do agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso
especial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na
distribuição de honorários advocatícios entre advogados que
representaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na
decisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares.
2. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta
a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda
suficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos
interesses da parte.
3. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios,
considerando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado,
encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada
do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar
oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores.
4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da
Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares,
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2553933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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