Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do
recurso especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na
ofensa ao art. 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula
7/STJ. Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato
novo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria
Pública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados
pela Braskem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de
suposta negativa de prestação jurisdicional;
(ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de
fatos novos, incluindo ação civil pública e investigações
internacionais, em contraposição ao trânsito em julgado de acordo
judicial homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação
jurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade,
omissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art.
1.022 do CPC.
5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais
constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de
ação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n.
568/STJ).
7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em
julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para
aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em
respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do
recurso especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na
ofensa ao art. 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula
7/STJ. Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato
novo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria
Pública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados
pela Braskem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de
suposta negativa de prestação jurisdicional;
(ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de
fatos novos, incluindo ação civil pública e investigações
internacionais, em contraposição ao trânsito em julgado de acordo
judicial homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação
jurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade,
omissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art.
1.022 do CPC.
5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais
constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de
ação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n.
568/STJ).
7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em
julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para
aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em
respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.