STJ — 2709741

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0251421c0516f4daa47887c48f5ba6484c9666c68951f92c8e48b39255d5885b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do recurso especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na ofensa ao art. 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato novo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados pela Braskem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de fatos novos, incluindo ação civil pública e investigações internacionais, em contraposição ao trânsito em julgado de acordo judicial homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade, omissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ). 7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do recurso especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na ofensa ao art. 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato novo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados pela Braskem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de fatos novos, incluindo ação civil pública e investigações internacionais, em contraposição ao trânsito em julgado de acordo judicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade, omissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ). 7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.