Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR O PRAZO RECURSAL. NÃO
CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, é
intempestivo o recurso interposto após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- Na caso dos autos, a recorrente sustenta que observou o prazo
para manifestação sugerido pelo sistema de peticionamento do
Tribunal de origem. No entanto, não comprovou essa alegação por
documento idôneo, tendo em vista que se limitou a apresentar print
de tela, ilegível, para demonstrar o suposto erro na indicação do
prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte
Superior.
- Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na
hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento
hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a
simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de
tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n.
2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o
interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o
termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da
confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR O PRAZO RECURSAL. NÃO
CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, é
intempestivo o recurso interposto após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Na caso dos autos, a recorrente sustenta que observou o prazo
para manifestação sugerido pelo sistema de peticionamento do
Tribunal de origem. No entanto, não comprovou essa alegação por
documento idôneo, tendo em vista que se limitou a apresentar print
de tela, ilegível, para demonstrar o suposto erro na indicação do
prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte
Superior.
3. Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na
hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento
hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a
simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de
tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n.
2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o
interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o
termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da
confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2709755 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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