STJ — 2721733

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44d5944cc3269f8099a255a0a7059ed2c3dafdf5ea757e6c577321ef86fcab9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900405
Número de registro na fonte
202402967567
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2721733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44d5944cc3269f8099a255a0a7059ed2c3dafdf5ea757e6c577321ef86fcab9a. SHA-256 do comentário: 5a71227c91116079e5fa24aa57876a8ddddb32c5b3fc7687532dc4b0b177c22a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 44d5944cc3269f8099a255a0a7059ed2c3dafdf5ea757e6c577321ef86fcab9a
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça

Tema documentado no texto da fonte

Em regra, não. O acesso ao Judiciário independe de tentar antes resolver na esfera administrativa. Essa é uma diferença marcante em relação a sistemas onde o cidadão só pode processar depois de exaurir recursos internos do próprio órgão.

Trecho de Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça · Você precisa esgotar o caminho administrativo antes de ir ao juiz? · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inafastabilidade, jurisdicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43cec12c2b6a471a4578915e4172fef4e83cad7448e73e8e3b0bb502978d99e4
  • Registro documental: 44d5944cc3269f8099a255a0a7059ed2c3dafdf5ea757e6c577321ef86fcab9a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por TASSO PRADO MENDES ARAGÃO e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão da ausência de comprovação do feriado local (Carnaval) no ato da interposição do recurso especial. A parte agravante alega que o feriado de Carnaval seria fato notório, dispensando prova, com fundamento no art. 374, I, do CPC, e afirma que a decisão que considerou intempestivo o recurso afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feriado de Carnaval, sem comprovação documental no ato de interposição do recurso, pode ser considerado fato notório para fins de tempestividade; (ii) determinar se é possível a comprovação posterior de feriado local para afastar a intempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis é intempestivo, salvo se comprovada a ocorrência de feriado local no ato de sua interposição. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense por meio de documento idôneo, como certidão ou ato normativo expedido pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a simples menção ao feriado ou sua alegação como fato notório. 5. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que é inviável a comprovação posterior de feriados locais, salvo em situações excepcionais expressamente reconhecidas (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017). 6. O argumento de que o feriado de Carnaval seria fato notório, dispensando prova, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige comprovação por documento idôneo, considerando que a notoriedade não é uniforme em âmbito nacional. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 219 E 1.003, § 6º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TASSO PRADO MENDES ARAGÃO e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão da ausência de comprovação do feriado local (Carnaval) no ato da interposição do recurso especial. A parte agravante alega que o feriado de Carnaval seria fato notório, dispensando prova, com fundamento no art. 374, I, do CPC, e afirma que a decisão que considerou intempestivo o recurso afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feriado de Carnaval, sem comprovação documental no ato de interposição do recurso, pode ser considerado fato notório para fins de tempestividade; (ii) determinar se é possível a comprovação posterior de feriado local para afastar a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis é intempestivo, salvo se comprovada a ocorrência de feriado local no ato de sua interposição. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense por meio de documento idôneo, como certidão ou ato normativo expedido pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a simples menção ao feriado ou sua alegação como fato notório. 5. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que é inviável a comprovação posterior de feriados locais, salvo em situações excepcionais expressamente reconhecidas (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017). 6. O argumento de que o feriado de Carnaval seria fato notório, dispensando prova, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige comprovação por documento idôneo, considerando que a notoriedade não é uniforme em âmbito nacional. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.