STJ — 1590288

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba2944bd0a187f02445e047358532cdb0efd3e43b4f13471c74367fa2d720aba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900406
Número de registro na fonte
201902868970
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1590288 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba2944bd0a187f02445e047358532cdb0efd3e43b4f13471c74367fa2d720aba. SHA-256 do comentário: 3e61f6199070903b25aa4d941ae9fc3c94a202efca315f3285eb80b7676dac19.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ba2944bd0a187f02445e047358532cdb0efd3e43b4f13471c74367fa2d720aba
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: ba2944bd0a187f02445e047358532cdb0efd3e43b4f13471c74367fa2d720aba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto por sociedades empresárias em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. As agravantes sustentaram violação ao art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005, art. 50 do Código Civil, art. 927, IV, do CPC/2015, e aos arts. 49, 59 e 172 da Lei 11.101/2005 e art. 360 do Código Civil, alegando nulidade na desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period e inadequação do CDI como indexador. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, levando à interposição do agravo que foi conhecido para não se conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005 e ao art. 50 do Código Civil, em razão da desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period. 5. A questão em discussão também envolve a possibilidade de utilização do CDI como indexador, considerando a inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ ao caso concreto. 6. A questão em discussão inclui a análise da aplicação da Súmula 581 do STJ, referente à continuidade de execuções contra devedores solidários não incluídos na recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem considerou que as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica já haviam sido decididas em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão, e esse fundamento não foi impugnado no recurso especial. 8. O Tribunal de origem entendeu que a utilização do CDI como indexador foi livremente pactuada entre as partes, não se aplicando a Súmula 176 do STJ, e esse fundamento não foi impugnado pelas agravantes. 9. O Tribunal de origem concluiu que a execução poderia prosseguir contra devedores não incluídos na recuperação judicial, conforme a Súmula 581 do STJ, e não foi comprovada a inclusão do débito no plano de recuperação judicial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE CLAÚSULA CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto por sociedades empresárias em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. As agravantes sustentaram violação ao art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005, art. 50 do Código Civil, art. 927, IV, do CPC/2015, e aos arts. 49, 59 e 172 da Lei 11.101/2005 e art. 360 do Código Civil, alegando nulidade na desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period e inadequação do CDI como indexador. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, levando à interposição do agravo que foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005 e ao art. 50 do Código Civil, em razão da desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period. 5. A questão em discussão também envolve a possibilidade de utilização do CDI como indexador, considerando a inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ ao caso concreto. 6. A questão em discussão inclui a análise da aplicação da Súmula 581 do STJ, referente à continuidade de execuções contra devedores solidários não incluídos na recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem considerou que as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica já haviam sido decididas em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão, e esse fundamento não foi impugnado no recurso especial. 8. O Tribunal de origem entendeu que a utilização do CDI como indexador foi livremente pactuada entre as partes, não se aplicando a Súmula 176 do STJ, e esse fundamento não foi impugnado pelas agravantes. 9. O Tribunal de origem concluiu que a execução poderia prosseguir contra devedores não incluídos na recuperação judicial, conforme a Súmula 581 do STJ, e não foi comprovada a inclusão do débito no plano de recuperação judicial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.