Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
16/10/2024).
- É inviável, na via do recurso especial, a rediscussão acerca da
indenização a título de danos morais, sobretudo quando o Tribunal de
origem devidamente consignou que "mesmo após diversas intimações a
requerida não juntou contrato algum aptos a comprovarem suas
alegações, muito menos protocolo de ligação que comprove a
negociação através desse meio, ônus a que lhe pertence. Outrossim,
ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de
prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido" (fl. 376),
descaracterizando a alegação de omissão.
- Deixa-se de incumbir ao Magistrado rebater, pormenorizadamente,
todas as alegações trazidas pela parte, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o
que, como visto, inexiste no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
16/10/2024).
2. É inviável, na via do recurso especial, a rediscussão acerca da
indenização a título de danos morais, sobretudo quando o Tribunal de
origem devidamente consignou que "mesmo após diversas intimações a
requerida não juntou contrato algum aptos a comprovarem suas
alegações, muito menos protocolo de ligação que comprove a
negociação através desse meio, ônus a que lhe pertence. Outrossim,
ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de
prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido" (fl. 376),
descaracterizando a alegação de omissão.
3. Deixa-se de incumbir ao Magistrado rebater, pormenorizadamente,
todas as alegações trazidas pela parte, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o
que, como visto, inexiste no caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.