STJ — 2729585

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54aef604af2ede90e56c1cd3e3cbb649a95dbfb8cb00dc1f1acbd29a8591e983

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900454
Número de registro na fonte
202403192335
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 54aef604af2ede90e56c1cd3e3cbb649a95dbfb8cb00dc1f1acbd29a8591e983
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 320 e 435 do CPC, sustentando a impossibilidade de juntada de documento indispensável à comprovação da legitimidade ativa do exequente após a petição inicial. 3. O Tribunal de origem concluiu que foi juntado documento de caráter complementar para demonstrar a legitimidade ativa, em resposta às teses arguidas em exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos complementares após a petição inicial, sem que isso importe em modificação do pedido ou da causa de pedir, em execução de título extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após a resposta do réu, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais. 6. O Tribunal de origem entendeu que o documento juntado era de caráter complementar e não indispensável, o que não altera a legitimidade ativa do exequente. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320 E 435 DO CPC/2015. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 320 e 435 do CPC, sustentando a impossibilidade de juntada de documento indispensável à comprovação da legitimidade ativa do exequente após a petição inicial. 3. O Tribunal de origem concluiu que foi juntado documento de caráter complementar para demonstrar a legitimidade ativa, em resposta às teses arguidas em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos complementares após a petição inicial, sem que isso importe em modificação do pedido ou da causa de pedir, em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após a resposta do réu, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais. 6. O Tribunal de origem entendeu que o documento juntado era de caráter complementar e não indispensável, o que não altera a legitimidade ativa do exequente. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.