Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54aef604af2ede90e56c1cd3e3cbb649a95dbfb8cb00dc1f1acbd29a8591e983
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou exceção de
pré-executividade em execução de título extrajudicial.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 320 e 435 do CPC,
sustentando a impossibilidade de juntada de documento indispensável
à comprovação da legitimidade ativa do exequente após a petição
inicial.
3. O Tribunal de origem concluiu que foi juntado documento de
caráter complementar para demonstrar a legitimidade ativa, em
resposta às teses arguidas em exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
juntada de documentos complementares após a petição inicial, sem que
isso importe em modificação do pedido ou da causa de pedir, em
execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a emenda da
petição inicial e a juntada de documentos após a resposta do réu,
desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em
atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade,
economia e efetividade processuais.
6. O Tribunal de origem entendeu que o documento juntado era de
caráter complementar e não indispensável, o que não altera a
legitimidade ativa do exequente.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria análise
de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320 E
435 DO CPC/2015. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou exceção de
pré-executividade em execução de título extrajudicial.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 320 e 435 do CPC,
sustentando a impossibilidade de juntada de documento indispensável
à comprovação da legitimidade ativa do exequente após a petição
inicial.
3. O Tribunal de origem concluiu que foi juntado documento de
caráter complementar para demonstrar a legitimidade ativa, em
resposta às teses arguidas em exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
juntada de documentos complementares após a petição inicial, sem que
isso importe em modificação do pedido ou da causa de pedir, em
execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a emenda da
petição inicial e a juntada de documentos após a resposta do réu,
desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em
atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade,
economia e efetividade processuais.
6. O Tribunal de origem entendeu que o documento juntado era de
caráter complementar e não indispensável, o que não altera a
legitimidade ativa do exequente.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria análise
de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.