STJ — 2728255

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dccc062415369c600eea9f0fd0aa8da069e5776df5b93284ccf2650b18a2c6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900455
Número de registro na fonte
202403169253
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2728255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1dccc062415369c600eea9f0fd0aa8da069e5776df5b93284ccf2650b18a2c6f. SHA-256 do comentário: 3fe51f6a4117606ce43d15ef15de435f0823182237ef589cc539c1c18aaff657.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 1dccc062415369c600eea9f0fd0aa8da069e5776df5b93284ccf2650b18a2c6f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por EPE Empresa Pernambucana de Engenharia Ltda contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No recurso especial, a agravante alegou violação dos artigos 319 e 320 do Código Civil, sustentando a inexistência de quitação válida nos autos. A decisão agravada foi mantida com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz da alegação de violação dos artigos 319 e 320 do Código Civil; (ii) avaliar se a declaração de quitação presente no contrato de compra e venda de imóvel poderia ser desconsiderada sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem constatou que a declaração de quitação do débito constava expressamente do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, não havendo comprovação de vícios capazes de invalidá-la. 4. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de desconstituir a validade de quitação declarada em contrato exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. "O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido" (AgRg no AREsp n. 723.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 27/11/2015.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO DECLARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EPE Empresa Pernambucana de Engenharia Ltda contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No recurso especial, a agravante alegou violação dos artigos 319 e 320 do Código Civil, sustentando a inexistência de quitação válida nos autos. A decisão agravada foi mantida com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz da alegação de violação dos artigos 319 e 320 do Código Civil; (ii) avaliar se a declaração de quitação presente no contrato de compra e venda de imóvel poderia ser desconsiderada sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem constatou que a declaração de quitação do débito constava expressamente do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, não havendo comprovação de vícios capazes de invalidá-la. 4. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de desconstituir a validade de quitação declarada em contrato exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. "O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido" (AgRg no AREsp n. 723.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 27/11/2015.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.