STJ — 2732002

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45700893304e4af3b82bc788d4de9e954ef3c7e41e68f7ebb856bf65679ac554

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900456
Número de registro na fonte
202403239258
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2732002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 45700893304e4af3b82bc788d4de9e954ef3c7e41e68f7ebb856bf65679ac554. SHA-256 do comentário: fb1de21bda48c5f8ee4bcb106a247878d420201f3a9e59c9456ce8bc4e4620c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 45700893304e4af3b82bc788d4de9e954ef3c7e41e68f7ebb856bf65679ac554
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por ERBE Incorporadora 037 S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.
  2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. A Súmula 182/STJ reforça essa exigência, impedindo o conhecimento de agravo interno que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada.
  3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a Súmula 83/STJ ao reconhecer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de dispensar o exaurimento da via administrativa como requisito para a propositura de ações judiciais. Contudo, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem a decisão.
  4. A ausência de impugnação específica e suficiente torna inadmissível o agravo em recurso especial, não permitindo sua apreciação por esta Corte Superior.
  5. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática e exige a demonstração de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório. No caso concreto, a conduta da parte agravante não configura abuso ou protelação, razão pela qual não se aplica a penalidade.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ERBE Incorporadora 037 S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. A Súmula 182/STJ reforça essa exigência, impedindo o conhecimento de agravo interno que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada. 3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a Súmula 83/STJ ao reconhecer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de dispensar o exaurimento da via administrativa como requisito para a propositura de ações judiciais. Contudo, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem a decisão. 4. A ausência de impugnação específica e suficiente torna inadmissível o agravo em recurso especial, não permitindo sua apreciação por esta Corte Superior. 5. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática e exige a demonstração de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório. No caso concreto, a conduta da parte agravante não configura abuso ou protelação, razão pela qual não se aplica a penalidade. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.