Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por ERBE Incorporadora 037 S.A. contra
decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme
disposto na Súmula n. 182/STJ.
- O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante
impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento do agravo interno. A Súmula 182/STJ
reforça essa exigência, impedindo o conhecimento de agravo interno
que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada.
- No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a
Súmula 83/STJ ao reconhecer que a jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de dispensar o exaurimento da via administrativa como
requisito para a propositura de ações judiciais. Contudo, a parte
agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a
incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e
sem demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que
infirmassem a decisão.
- A ausência de impugnação específica e suficiente torna
inadmissível o agravo em recurso especial, não permitindo sua
apreciação por esta Corte Superior.
- Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, esta não é automática e exige a demonstração de que o
recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório. No caso
concreto, a conduta da parte agravante não configura abuso ou
protelação, razão pela qual não se aplica a penalidade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ERBE Incorporadora 037 S.A. contra
decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme
disposto na Súmula n. 182/STJ.
2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante
impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento do agravo interno. A Súmula 182/STJ
reforça essa exigência, impedindo o conhecimento de agravo interno
que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada.
3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a
Súmula 83/STJ ao reconhecer que a jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de dispensar o exaurimento da via administrativa como
requisito para a propositura de ações judiciais. Contudo, a parte
agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a
incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e
sem demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que
infirmassem a decisão.
4. A ausência de impugnação específica e suficiente torna
inadmissível o agravo em recurso especial, não permitindo sua
apreciação por esta Corte Superior.
5. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, esta não é automática e exige a demonstração de que o
recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório. No caso
concreto, a conduta da parte agravante não configura abuso ou
protelação, razão pela qual não se aplica a penalidade.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2732002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
45700893304e4af3b82bc788d4de9e954ef3c7e41e68f7ebb856bf65679ac554. SHA-256 do comentário:fb1de21bda48c5f8ee4bcb106a247878d420201f3a9e59c9456ce8bc4e4620c8.