STJ — 2730370

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e33aa14e39aa1afa7fac46b61dd47ea6ec4271612e9b35a92fbdb757d2e4bb46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900458
Número de registro na fonte
202403189081
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e33aa14e39aa1afa7fac46b61dd47ea6ec4271612e9b35a92fbdb757d2e4bb46
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu a gratuidade de justiça requerida por um dos apelantes. 2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, II e IV, 98, 99, §2º, e 1.022 do CPC; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando dificuldade de acesso à justiça devido ao comprometimento salarial com superendividamento e gastos com saúde. 3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, apontando ausência de violação aos artigos indicados e incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o que ensejou a interposição do agravo, que foi conhecido e desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, com base em sua condição financeira, foi devidamente fundamentada e se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão é se a análise das condições financeiras do agravante, que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 7. A condição financeira do agravante, conforme analisada pela Corte de origem, não se coaduna com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo a renda superior a quatro salários mínimos e o veículo financiado demonstrando capacidade de endividamento. 8. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, aplicando-se o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu a gratuidade de justiça requerida por um dos apelantes. 2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, II e IV, 98, 99, §2º, e 1.022 do CPC; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando dificuldade de acesso à justiça devido ao comprometimento salarial com superendividamento e gastos com saúde. 3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, apontando ausência de violação aos artigos indicados e incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o que ensejou a interposição do agravo, que foi conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, com base em sua condição financeira, foi devidamente fundamentada e se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão é se a análise das condições financeiras do agravante, que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 7. A condição financeira do agravante, conforme analisada pela Corte de origem, não se coaduna com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo a renda superior a quatro salários mínimos e o veículo financiado demonstrando capacidade de endividamento. 8. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, aplicando-se o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.