Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
indeferiu a gratuidade de justiça requerida por um dos apelantes.
2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, II e IV, 98, 99,
§2º, e 1.022 do CPC; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando dificuldade de acesso à
justiça devido ao comprometimento salarial com superendividamento e
gastos com saúde.
3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, apontando
ausência de violação aos artigos indicados e incidência do enunciado
n. 7 da Súmula do STJ, o que ensejou a interposição do agravo, que
foi conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, com base em sua
condição financeira, foi devidamente fundamentada e se houve
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
5. Outra questão em discussão é se a análise das condições
financeiras do agravante, que resultou no indeferimento da
gratuidade de justiça, pode ser revista em sede de recurso especial,
considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões
essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
7. A condição financeira do agravante, conforme analisada pela Corte
de origem, não se coaduna com a concessão do benefício da
gratuidade de justiça, sendo a renda superior a quatro salários
mínimos e o veículo financiado demonstrando capacidade de
endividamento.
8. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de
reexame no especial, aplicando-se o enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
indeferiu a gratuidade de justiça requerida por um dos apelantes.
2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, II e IV, 98, 99,
§2º, e 1.022 do CPC; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando dificuldade de acesso à
justiça devido ao comprometimento salarial com superendividamento e
gastos com saúde.
3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, apontando
ausência de violação aos artigos indicados e incidência do enunciado
n. 7 da Súmula do STJ, o que ensejou a interposição do agravo, que
foi conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, com base em sua
condição financeira, foi devidamente fundamentada e se houve
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
5. Outra questão em discussão é se a análise das condições
financeiras do agravante, que resultou no indeferimento da
gratuidade de justiça, pode ser revista em sede de recurso especial,
considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões
essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
7. A condição financeira do agravante, conforme analisada pela Corte
de origem, não se coaduna com a concessão do benefício da
gratuidade de justiça, sendo a renda superior a quatro salários
mínimos e o veículo financiado demonstrando capacidade de
endividamento.
8. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de
reexame no especial, aplicando-se o enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.