Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA
E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que a negativa
de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para
tratamento de câncer configura recusa indevida, em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de
medicamento antineoplásico indicado pelo médico assistente, ainda
que para uso off-label e não previsto no rol da ANS;
(ii) examinar se a decisão recorrida está em harmonia com a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP
e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que
o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo,
ressalvou expressamente o fornecimento dos medicamentos relacionados
ao tratamento de câncer.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois fundamentada na
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a negativa de
cobertura de medicamentos prescritos para o tratamento de câncer,
incluindo aqueles de uso "off-label", caracteriza recusa abusiva,
sendo irrelevante o debate sobre a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS para tais situações.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO "OFF-LABEL". OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. ROL DA ANS. NATUREZA TAXATIVA RELATIVA. EXCEÇÃO PARA
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA
E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que a negativa
de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para
tratamento de câncer configura recusa indevida, em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de
medicamento antineoplásico indicado pelo médico assistente, ainda
que para uso off-label e não previsto no rol da ANS;
(ii) examinar se a decisão recorrida está em harmonia com a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP
e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que
o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo,
ressalvou expressamente o fornecimento dos medicamentos relacionados
ao tratamento de câncer.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois fundamentada na
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a negativa de
cobertura de medicamentos prescritos para o tratamento de câncer,
incluindo aqueles de uso "off-label", caracteriza recusa abusiva,
sendo irrelevante o debate sobre a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS para tais situações.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.