Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou
inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário,
por ausência de certificação por autoridade credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital
em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade
credenciada, é válida e suficiente para execução do título.
3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado
de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível, não havendo omissão apenas por decidir em sentido contrário
à pretensão do agravante.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de
contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada
para garantir sua validade e autenticidade.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
7. Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n.
2.150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a
Terceira Turma deste Tribunal possibilitou que as partes, mediante
prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de
autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a
um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica,
simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da
integridade documental ter sido feita por uma entidade sem
credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar
validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não
foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um
excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual".
Contudo, inaplicável a orientação firmada no Resp n. 2.150.278/PR,
uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e
autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela
própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora
credenciada ou não pela ICP-BRASIL.
8. Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários
advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema
no recurso especial.
IV. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E
83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou
inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário,
por ausência de certificação por autoridade credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital
em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade
credenciada, é válida e suficiente para execução do título.
3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado
de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível, não havendo omissão apenas por decidir em sentido contrário
à pretensão do agravante.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de
contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada
para garantir sua validade e autenticidade.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
7. Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n.
2.150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a
Terceira Turma deste Tribunal possibilitou que as partes, mediante
prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de
autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a
um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica,
simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da
integridade documental ter sido feita por uma entidade sem
credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar
validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não
foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um
excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual".
Contudo, inaplicável a orientação firmada no Resp n. 2.150.278/PR,
uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e
autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela
própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora
credenciada ou não pela ICP-BRASIL.
8. Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários
advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema
no recurso especial.
IV. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.