STJ — 2706628

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffa2c511e50b0574b7f453dcbda63c6568e66ea58c368b40bb5c3f6d294e97f6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por A.M.S.R. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A controvérsia envolve pedido de modificação do regime de visitas, sob alegação de alienação parental e necessidade de maior convivência entre pai e filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O agravante pleiteia o reconhecimento de alienação parental, a modificação da guarda e a revisão da decisão que fixou visitas apenas por videochamadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial seria cabível diante da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas; (ii) verificar se o apontado dissídio jurisprudencial poderia ser analisado, mesmo com o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ, deve ser mantida, pois o acolhimento do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, em especial quanto às circunstâncias que envolvem a relação entre o pai, a mãe e a criança menor, o diagnóstico do menor e as disputas entre os genitores. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao priorizar o melhor interesse da criança, considerando a necessidade de instrução probatória mais aprofundada e a manutenção do regime de visitas por videochamadas, diante do quadro de intensa litigiosidade entre as partes. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal envolve a revisão de premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, como ocorre no caso. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise do alegado conflito de julgados pressupõe a identidade fática entre os casos confrontados, o que não é possível verificar sem reexame de provas. 7. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade do recurso especial em casos análogos, nos quais a controvérsia envolve a análise de fatos e provas relativos ao melhor interesse do menor e à convivência familiar. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por A.M.S.R. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A controvérsia envolve pedido de modificação do regime de visitas, sob alegação de alienação parental e necessidade de maior convivência entre pai e filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O agravante pleiteia o reconhecimento de alienação parental, a modificação da guarda e a revisão da decisão que fixou visitas apenas por videochamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial seria cabível diante da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas; (ii) verificar se o apontado dissídio jurisprudencial poderia ser analisado, mesmo com o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ, deve ser mantida, pois o acolhimento do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, em especial quanto às circunstâncias que envolvem a relação entre o pai, a mãe e a criança menor, o diagnóstico do menor e as disputas entre os genitores. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao priorizar o melhor interesse da criança, considerando a necessidade de instrução probatória mais aprofundada e a manutenção do regime de visitas por videochamadas, diante do quadro de intensa litigiosidade entre as partes. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal envolve a revisão de premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, como ocorre no caso. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise do alegado conflito de julgados pressupõe a identidade fática entre os casos confrontados, o que não é possível verificar sem reexame de provas. 7. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade do recurso especial em casos análogos, nos quais a controvérsia envolve a análise de fatos e provas relativos ao melhor interesse do menor e à convivência familiar. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.