Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A.M.S.R. contra decisão da
Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A controvérsia
envolve pedido de modificação do regime de visitas, sob alegação de
alienação parental e necessidade de maior convivência entre pai e
filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O agravante pleiteia o reconhecimento de alienação parental, a
modificação da guarda e a revisão da decisão que fixou visitas
apenas por videochamadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
seria cabível diante da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o
reexame de fatos e provas; (ii) verificar se o apontado dissídio
jurisprudencial poderia ser analisado, mesmo com o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ, deve ser mantida,
pois o acolhimento do recurso especial demandaria reexame do acervo
fático-probatório, em especial quanto às circunstâncias que
envolvem a relação entre o pai, a mãe e a criança menor, o
diagnóstico do menor e as disputas entre os genitores.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao
priorizar o melhor interesse da criança, considerando a necessidade
de instrução probatória mais aprofundada e a manutenção do regime de
visitas por videochamadas, diante do quadro de intensa
litigiosidade entre as partes.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a Súmula
7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão
recursal envolve a revisão de premissas fático-probatórias firmadas
pelas instâncias ordinárias, como ocorre no caso.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial, uma vez que a análise do alegado conflito de
julgados pressupõe a identidade fática entre os casos confrontados,
o que não é possível verificar sem reexame de provas.
7. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade do recurso
especial em casos análogos, nos quais a controvérsia envolve a
análise de fatos e provas relativos ao melhor interesse do menor e à
convivência familiar.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A.M.S.R. contra decisão da
Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A controvérsia
envolve pedido de modificação do regime de visitas, sob alegação de
alienação parental e necessidade de maior convivência entre pai e
filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O agravante pleiteia o reconhecimento de alienação parental, a
modificação da guarda e a revisão da decisão que fixou visitas
apenas por videochamadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
seria cabível diante da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o
reexame de fatos e provas; (ii) verificar se o apontado dissídio
jurisprudencial poderia ser analisado, mesmo com o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ, deve ser mantida,
pois o acolhimento do recurso especial demandaria reexame do acervo
fático-probatório, em especial quanto às circunstâncias que
envolvem a relação entre o pai, a mãe e a criança menor, o
diagnóstico do menor e as disputas entre os genitores.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao
priorizar o melhor interesse da criança, considerando a necessidade
de instrução probatória mais aprofundada e a manutenção do regime de
visitas por videochamadas, diante do quadro de intensa
litigiosidade entre as partes.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a Súmula
7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão
recursal envolve a revisão de premissas fático-probatórias firmadas
pelas instâncias ordinárias, como ocorre no caso.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial, uma vez que a análise do alegado conflito de
julgados pressupõe a identidade fática entre os casos confrontados,
o que não é possível verificar sem reexame de provas.
7. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade do recurso
especial em casos análogos, nos quais a controvérsia envolve a
análise de fatos e provas relativos ao melhor interesse do menor e à
convivência familiar.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.