Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal
(CEF) como mero agente financeiro em contrato de financiamento
imobiliário, sem responsabilidade no projeto ou escolha da
construtora.
2. O Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como credora
fiduciária, não configurando litisconsórcio passivo necessário com
a construtora e vendedora do imóvel.
3. A decisão impugnada foi baseada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que
impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui
legitimidade passiva em contratos de financiamento imobiliário
quando atua apenas como agente financeiro.
5. Há também a questão de saber se a ausência de prequestionamento
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação
como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no
caso em análise.
7. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fática.
8. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento
do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. ATUAÇÃO DA CEF COMO
MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal
(CEF) como mero agente financeiro em contrato de financiamento
imobiliário, sem responsabilidade no projeto ou escolha da
construtora.
2. O Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como credora
fiduciária, não configurando litisconsórcio passivo necessário com
a construtora e vendedora do imóvel.
3. A decisão impugnada foi baseada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que
impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui
legitimidade passiva em contratos de financiamento imobiliário
quando atua apenas como agente financeiro.
5. Há também a questão de saber se a ausência de prequestionamento
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação
como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no
caso em análise.
7. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fática.
8. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento
do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.